Tipos de Famílias no Brasil
O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
A Constituição também definiu o conceito de família, a fim de aplicar a legislação pertinente:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (Art 226, § 3º)
E complementa:
Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”. (Art 226 § 4º)
Outro princípio fundamental da lei é a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher, no que tange a família:
5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (Art. 226 § 5º).
Evidentemente que nestes mais de 20 anos desde a promulgação da Constituição Federal, em 05 outubro de 1988, houve grande mutação social na moral e costumes, fortemente influenciada pela cultura ocidental e pela própria evolução antropológica.
Com vistas a se ajustar às modificações sociais, inúmeros outros tipos de famílias abarcam o seio da sociedade brasileira, tais como:
- União estável;
- Monoparental (mãe ou pai solteiro);
- Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);
- Parental ou anaparental (todos possuem vínculo sanguíneo);
- Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);
- Homoafetiva;
- Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).
Atuação do advogado em Direito de Família
São relevantes as discussões em direito de família e, por envolver questões tão particulares, o papel do advogado extrapola a aplicação da lei e o acesso à justiça: em demandas de direito de família, o advogado fornece também tranquilidade e conforto em um momento quase sempre difícil aos consulentes.
Desta forma, podemos dividir a atuação do advogado em:
- Consultiva, no que se refere a planejamentos sucessórios, elaboração de contratos e testamentos ou até mesmo opiniões legais sobre a postura juridicamente correta em situações concretas
- Conciliadora, para as situações em que se busca evitar um litígio judicial, levando ao órgão jurisdicional ou extrajudicial competente a decisão tomada pelas partes para a homologação;
- Ou ainda Contenciosa, quando a única solução para o caso advém da propositura de uma ação judicial.
Saiba mais sobre o direito das sucessões aqui no blog da Aurum.